Estatuto AMIFRET

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

CAPÍTULO I. DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E BASE TERRITORIAL

Art. 1º. A – ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE FRETAMENTO E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AMIFRET, cujo título do estabelecimento (nome fantasia) é AMIFRET, doravante designada nesse estatuto pela sigla: AMIFRET, fundada em 17 de Dezembro de 2015, é constituída como AMIFRET brasileira, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos, entidade de caráter social, com livre administração de seus bens, dotada de autonomia administrativa e financeira em relação aos seus mantenedores e duração por tempo indeterminado, é regida pelo presente estatuto, que se lavra na forma consolidada e compilada.

Parágrafo único: A sede e domicílio da AMIFRET é a Rua Antônio José dos Santos, 500, sala 02, Bairro Céu Azul, CEP 31580-000, Belo Horizonte, Minas Gerais.

Art. 2º. A AMIFRET tem com base de atuação todo o território do Estado de Minas Gerais.



CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E PRERROGATIVAS


Art. 3º. São objetivos da AMIFRET a coordenação, proteção e representação da categoria econômica das empresas de transporte e agregados para fins de turismo e de fretamento, na respectiva base territorial.

Art. 4º. No atendimento de seus objetivos, cabe a AMIFRET:

a) defender os interesses gerais e os direitos das pessoas físicas ou sociedades empresárias ou cooperativas de transporte para fins turísticos e de fretamento que congrega, inclusive em juízo, e representá-las perante os órgãos dos poderes públicos federal, estadual e municipal, bem como suas entidades, e todos da iniciativa privada que estejam direta ou indiretamente ligados ao setor, nos termos deste Estatuto;

b) estudar e sugerir soluções para os assuntos e os problemas relativos ao setor de transportes turísticos e de fretamento;

c) promover, de acordo com suas possibilidades, a adoção de regras e normas que visem beneficiar e aperfeiçoar o sistema de transportes que representa;

d) promover, sempre que solicitada pelas associadas, a solução, por meios conciliatórios, dos dissídios ou litígios concernentes aos seus representantes, ou em que estes sejam partes;

e) organizar e manter serviços que beneficiem as empresas associadas, prestando-lhes assistência e apoio, em consonância com os interesses gerais da categoria econômica;

f) defender os princípios que regem a livre iniciativa;

g) manter ampla atividade de coleta de informações, de dados estatísticos e de elaboração de pesquisas e estudos relacionados com todos os fatores que afetam o sistema de transporte que representa;

h) propor ás autoridades medidas atinentes a combater, por todos os meios, a concorrência desleal entre as associadas e o exercício clandestino de atividades contrárias aos interesses da categoria;

i) promover seminários e encontros sobre assuntos de interesse da categoria representada.

j) ajuizar ações objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade.

Art. 5º - A AMIFRET para cumprir seus objetivos descritas no artigo 3º do presente estatuto poderá desenvolver, direta ou indiretamente, as seguintes atividades:

a) participar das negociações coletivas, celebrando convenção coletiva de trabalho, apresentando defesa ou instaurando dissídio coletivo, no âmbito de sua competência legal, quando legalmente possível.

b) eleger ou designar os representantes da categoria junto a organismos públicos e privados;

c) estabelecer e arrecadar as contribuições das empresas que participam ou venham a participar do AMIFRET;

d) editar revistas, boletins, circulares e outras publicações técnicas, bem como produzir e divulgar, por meios convencionais ou eletrônicos, informações de interesse de suas associadas;

e) prestar serviços de consultoria técnica a suas associadas;

f) participar de conselhos, órgãos ou comissões instituídas pelos poderes públicos ou entidades privadas, visando a discussão de assuntos de interesse do setor;

g) criar e arrecadar contribuições junto aos seus associados, estabelecendo critérios próprios para a instituição e reajuste das contribuições;

h) criar departamentos especializados e/ou comissões técnicas, bem como centros de estudos e divulgação das ações institucionais da entidade;

i) disponibilizar serviços adicionais a quaisquer interessados, inclusive a não-associados, por iniciativa própria ou mediante a celebração de parcerias e contratos com pessoas físicas e jurídicas, podendo instituir contraprestação pecuniária específica, garantidas condições diferenciadas para os associados;

j) desenvolver em parceria com os associados uma metodologia própria para a gestão de empresas, bem como instituir índices, parâmetros e outros critérios;

k) desenvolver intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos e de capacitação profissional com profissionais e entidades do Brasil e do exterior;

l) ofertar bolsas de estudos e de pesquisa;

m) manter assessoria de imprensa e de comunicação;

n) criar prêmios, medalhas e similares, regulamentando sua concessão;

o) criar um selo de excelência de qualidade perante o mercado, o poder público e a sociedade, o qual será conferido aos seus associados, desde que cumpridas às exigências estabelecidas em regulamento próprio para esse fim;

p) registrar e licenciar marcas;

q) e outras atividades similares definidas em Ata específica e exclusiva.

Art. 6º - A AMIFRET poderá associar-se, a juízo da Diretoria, a entidades civis nacionais ou internacionais, com as quais deseje manter relações de intercâmbios cultural, técnico e social, de interesse do transporte ou da economia nacional.

§1º: É vedado à AMIFRET atuar em assuntos diversos de seus objetivos, especialmente, os de natureza político-partidária e religiosos.

§ 2º. O ASSOCIADO, EM RAZÃO DA SUA FILIAÇÃO À AMIFRET, JÁ AUTORIZA EXPRESSAMENTE A AMIFRET, COMO LEGITIMADA, A REPRESENTA-LO NA ESFERA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, NO POLO ATIVO.

Art. 7º. No desenvolvimento de suas atividades, a AMIFRET observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, nacionalidade, cor, gênero ou religião. Art. 8º. A AMIFRET disciplinará o seu funcionamento por Resoluções, Portarias, Instruções Normativas ou Cartas Circulares e outras formas expedidas pelo Presidente.

Parágrafo único: As determinações operacionais e executivas serão realizadas mediante Ordens de Serviço expedidas pelo Diretor Administrativo.

Art. 9º. A fim de cumprir suas finalidades, a AMIFRET está autorizada a se organizar, a qualquer tempo, em tantas filiais, regionais, sucursais, escritórios ou outras formas similares, no território brasileiro ou fora dele, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas presentes disposições estatutárias.

 

DOS ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO


Art. 10 A abertura e funcionamento do escritório de representação da AMIFRET não dependerá da filiação de associados por região do estado.

§1º: Entende-se por região, cada região dividida geograficamente pelo estado.

§2º A representação local da AMIFRET usará a denominação: AMIFRET acrescida da denominação da região.

§3º: O Representante Local do Escritório da AMIFRET será indicado para o mandato de cinco anos mediante aprovação da diretoria.

a) Representante Local do Escritório da AMIFRET é denominado por: Delegado da AMIFRET acrescida da denominação da região.

b) O Representante Local do Escritório da AMIFRET somente possui delegação para assuntos de natureza política institucional e jamais poderá agir sozinho ou em nome da AMIFRET ou na qualidade de mandatário em negócios jurídicos, os quais, em caso de celebração em nome da AMIFRET, de fato e de direito, realiza o ato jurídico em seu nome próprio.

c) A escolha da denominação da representação local, prevista no§3º(a), será definida pelo Representante Local do Escritório da AMIFRET e o Presidente da AMIFRET com o respectivo registro em Ata própria.

§4º: As políticas associativas e os negócios jurídicos a serem estabelecidos na região de atuação do escritório de representação da AMIFRET serão firmados conjuntamente pelo Presidente da AMIFRET e pelo Representante Local do Escritório da AMIFRET, cujos termos serão lavrados em Ata própria.

§5º: É prerrogativa do Presidente da AMIFRET mover moção em face do Representante Local do Escritório da AMIFRET, caso este implemente políticas associativas divergente das estabelecidas NO ÂMBITO ESTADUAL.

§6º: Em caso de reincidência de implementação de políticas associativas divergente das estabelecidas nacionalmente fica o Representante Local do Escritório da AMIFRET afastado cautelarmente da função de Delegado, mediante Resolução do Presidente, sem prejuízo da abertura de processo que poderá culminar nas penalidades estabelecidas neste Estatuto.

 

DOS ASSOCIADOS – REQUISITOS PARA A ADMISSÃO


Art. 11. A AMIFRET é constituída por número ilimitado de associados.

§ 1°. A admissão de novo associado dependerá da aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 2°. São requisitos mínimos, sem prejuízo do parágrafo anterior, para a admissão de associado:

I. estar comprometido com a finalidade da AMIFRET;

II. contribuir para o alcance dos objetivos da AMIFRET;

III. ser membro com comprovante pela sua entidade de classe,cadastrado nos órgãos competentes para a execução do transporte de passageiros em regime de Turismo e Fretamento.

IV. não ter sido condenado, com transito em julgado, em processo disciplinar ético.

§ 3º: A relação nominal consolidada de todos os associados filiados será lavrada e assinada pelo Presidente produzindo todos os efeitos legais tanto internos à AMIFRET quanto perante terceiros.

Art. 12. Os associados da AMIFRET são as pessoas naturais ou jurídicas nela regularmente inscritas, nas seguintes modalidades:

I. Associado Fundador;

II. Associado Institucional;

Parágrafo único: Poderá haver categorias distintas de Associados Institucionais as quais serão definidas em Resolução da Diretoria.

Art. 13. Associado fundador é a pessoa natural que assina a Ata de Fundação da AMIFRET, em Belo Horizonte, no dia 17 de dezembro de 2015.

Parágrafo único: são direitos e prerrogativas do associado fundador:

I. voz e voto na Assembleia Geral;

II. votar e ser votado para ocupar cargo da Diretoria;

III. compor, em caráter vitalício, o Conselho Deliberativo.

Art. 14. O Associado Institucional é toda empresa ou pessoa física que exerça o transporte de fretamento e turismo.

Parágrafo único: Perderá automaticamente a condição de associado da AMIFRET, independentemente de qualquer medida punitiva ou não, aquele associado que tiver sua personalidade jurídica extinta, que vier a encerrar suas atividades sociais.

 

DOS ASSOCIADOS – PENALIDADE E REQUISITOS PARA A DEMISSÃO E EXCLUSÃO


Art. 15. As penalidades estabelecidas neste Estatuto são a suspensão e a exclusão, as quais os associados deliberarão mediante votação por maioria em Assembleia Geral, após procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos neste estatuto.

§1º: A penalidade de suspensão, de três a doze meses, será aplicada ao associado institucional que deixar de cumprir seus deveres, inclusive não desembolsar quaisquer um dos valores de contribuições pecuniárias estabelecidos pela Diretoria por dois períodos consecutivos.

§ 2º: Será excluído da AMIFRET, por justa causa, o associado institucional que:

I. infringir as disposições estatutárias, regimentos ou qualquer decisão dos órgãos da AMIFRET;

II. deixar de cumprir seus deveres de associado, inclusive cessar de desembolsar a contribuição associativa mensal de custeio por três meses consecutivos ou quatro meses intercalados durante o ano;

III. praticar ato prejudicial ao patrimônio ou à imagem ou ao bom nome da AMIFRET;

Art. 16 - Será garantido ao associado institucional o prazo improrrogável de 10 (dez dias), contados a partir do recebimento da comunicação de que trata os §§ 1º e 2º do artigo 12, para apresentar sua defesa escrita acompanhada dos documentos que entender necessário, endereçada a Diretoria Executiva da AMIFRET.

§ 1º - A Diretoria julgará a defesa descrita no caput do artigo 13 dentro dos 15 (quinze) dias seguintes a sua apresentação.

§ 2º - Da decisão proferida pela Diretoria caberá recurso a Assembleia Geral que deverá ser convocada especialmente para julgar o recurso interposto.

§ 3º - A decisão proferida pela Assembleia Geral é soberana e definitiva.

§ 4º – Ressalvado o disposto no parágrafo 1º e inciso II do parágrafo 2º do artigo 12, as penalidades aplicadas ao associado institucional somente serão efetivadas se delas este não apresentar defesa ou recurso tempestivos aos órgãos competentes, ou, apresentando-os, vierem a ser julgados improcedentes pela Assembleia Geral.

§ 5º – Tendo sido oferecida defesa ou interposto recurso por parte do associado institucional contra qualquer penalidade aplicada pela Diretoria ficarão os efeitos da medida punitiva suspensos até o definitivo julgamento da defesa ou do recurso pela Diretoria ou pela Assembleia Geral.

§ 6º – A exclusão ou desligamento do associado institucional não o exime de ser responsabilizado por eventuais débitos existentes junto a AMIFRET.

 

DOS ASSOCIADOS – DIREITOS E DEVERES


Art. 17. São deveres dos associados:

I. cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II. cumprir as deliberações da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

III. custear, em favor da AMIFRET, as contribuições pecuniárias instituídas pela Diretoria;

IV. encaminhar a AMIFRET todas as alterações ocorridas em seu contrato social que impliquem em alteração de seus representantes legais;

V. informar aumento ou diminuição de frota;

VI. prestigiar e contribuir na divulgação dos eventos em geral promovidos pela AMIFRET;

VII. divulgar o “banner” com o “link” da AMIFRET no “site” ou “blog” da empresa;

VIII. cooperar para o cumprimento das finalidades e objetivos previstos neste estatuto por meio de seu representante legal e seus prepostos.

Art. 18. São direitos dos associados:

I. ser beneficiário de todos os serviços institucionais e técnicos prestados pela AMIFRET, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno;

II. participar com voz e voto das deliberações das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

III. participar das atividades e iniciativas desenvolvidas pela AMIFRET;

IV. votar e participar do processo eleitoral como candidato aos cargos da Diretoria;

V. convocar a Assembleia Geral, na forma do Estatuto.

VI. apresentar sugestões e reivindicações relacionadas com os objetivos sociais da AMIFRET;

VII. se desassociar da AMIFRET mediante comunicação formal.

§ 1º - Somente os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos e em dia com as contribuições financeiras instituídas pela AMIFRET podem exercer os direitos previstos neste artigo.

§ 2º - Considera-se no pleno gozo do seu direito associativo aquele associado que não se encontrar submetido a qualquer penalidade descrita neste estatuto e estiver em dia com a contribuição associativa mensal.

§ 3º - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou neste estatuto. Art.19. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos, obrigações, ônus, contrapartida, despesas, compromisso, deveres ou quaisquer outras obrigações ou responsabilidades da AMIFRET.

Art. 20. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

 

DA ASSEMBLEIA GERAL


Art. 21. A Assembleia Geral, órgão soberano da AMIFRET, é constituída por todos os associados adimplentes com suas obrigações.

Art. 22. Compete à Assembleia Geral:

I. eleger e dar posse a Diretoria;

II. destituir os administradores;

III. alterar o estatuto;

IV. julgar os recursos que lhe forem apresentados;

V. decidir sobre a extinção da AMIFRET.

Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os incisos II, IV e V é exigida, em dois turnos, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 23. A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para apreciar o relatório anual da Diretoria.

Art. 24. A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

I. pelo Presidente;

II. por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados;

III. pelo conselho deliberativo.

Art. 25. A convocação da Assembleia Geral será feita, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, por meio de UM edital afixado na sede da AMIFRET.

§1° – Qualquer Assembleia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, respeitado o parágrafo único do artigo 19.

§2° – Para validade da Assembleia é indispensável que apenas delibere sobre temas para as quais forem convocadas conforme definido no edital de convocação, bem como, a obtenção do visto de todos os associados fundadores no ato de convocação, sob pena de nulidade de suas deliberações.

§ 3º – É vedado o voto por correspondência ou por mandato ou por gestão de negócios e outras formas similares.

§ 4º – Compete ao Presidente da Assembleia manter a ordem dos trabalhos, decidir o empate das votações e proclamar as decisões do Plenário.

§ 5º – Ao término das Assembleias Gerais será redigida ata própria contendo resumo descritivo dos assuntos abordados, bem como das deliberações aprovadas, que deverá ser lida e aprovada pelos presentes e devidamente assinada pelo Presidente e pelo Diretor Geral.

§ 6º - O edital de convocação deverá indicar, obrigatoriamente e sob pena de nulidade, a denominação completa ASSOCIAÇÃO MINEIRA DAS EMPRESAS DE FRETAMENTO E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS- AMIFRET, a descrição das matérias a serem abordadas, o dia, horário e local em que a Assembleia instalar-se-á em primeira ou em segunda convocação.

§ 7º - Entre o horário da primeira e da segunda convocação deverá haver um período mínimo de 30 (trinta) minutos.

Art. 26. A AMIFRET contará com um Conselho Deliberativo que terá competência para:

I. anular, mediante decisão unânime de seus membros, qualquer negócio jurídico realizado pela Diretoria;

II. realizar análise fiscal e controle interno da AMIFRET;

III. expedir atos normativos internos.

Parágrafo único: Os membros do Conselho Deliberativo são os associados fundadores da AMIFRET.

 

DA DIRETORIA


Art. 27. A AMIFRET será administrada pela Diretoria.

Parágrafo único: A diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.

Art. 28. A Diretoria será constituída por um Presidente, um vice-presidente, um Diretor administrativo e um Diretor Financeiro.

§ 1º – O mandato de cada membro da diretoria será de 05 (cinco) anos, que poderão ser reeleitos para outro período subsequente.

§ 2º - São inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos membros da Diretoria ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

§ 3º - As eleições serão concorridas por Chapas sendo os demais critérios de eleição estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.

§ 4º – É vedado o voto por correspondência ou por mandato ou por gestão de negócios e outras formas similares.

§ 5º – A primeira eleição e posse da Diretoria se dará concomitante com a fundação da AMIFRET e composta pelos associados fundadores, dispensada a publicação de edital.

Art. 29. Compete à Diretoria:

I. executar a programação anual de atividades da AMIFRET;

II. elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;

III. elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo a prestação de contas;

IV. reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V. contratar e demitir funcionários, estagiários ou menores aprendizes;

VI. contratar e rescindir contratos com fornecedores de bens e prestadores de serviços;

VII. decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens;

VIII. aprovar o Regimento Interno.

Parágrafo único: compete ao Presidente o voto de minerva nas deliberações em caso de empate.

Art. 30. Compete ao Presidente:

I. representar a AMIFRET, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

II. fazer cumprir este Estatuto e as Ordens de Serviço;

III. presidir a Assembleia Geral;

IV. convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V. regulamentar as deliberações das Assembleias Gerais;

VI. coordenar o desempenho político-administrativo e econômico-financeiro da AMIFRET;

VII. assinar o relatório de atividades;

VIII. assinar, em conjunto como Diretor administrativo, a prestação de contas;

IX. constituir procuradores com fins específicos;

X. conceder entrevistas ou declarações aos órgãos de comunicação, ou delegar poderes a outros Diretores;

XI. aprovar a proposta do Diretor administrativo referente a implementação de estratégias e ações administrativo-financeiras visando o cumprimento dos objetivos estatutários da entidade;

XII. contrair obrigações e contratar serviços ou adquirir bens ou produtos, observado o art. 31.

XIII. aprovar a admissão, dispensa ou demissão de empregados, estagiários ou menores aprendizes.

Parágrafo único: no caso de impedimento ou vacância do vice-presidente ou do Diretor Administrativo, o Presidente assumirá as funções destes.

Art. 31. Compete ao Vice-presidente:

I. substituir o Presidente no caso de impedimento ou vacância;

II. assumir o mandato do Presidente, em caso de vacância, até o término do mandato;

III. prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.

Art. 32. Compete ao Diretor Administrativo:

I. substituir o Vice - Presidente em suas ausências e impedimentos;

II. secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;

III. publicar todas as notícias das atividades da AMIFRET;

IV. organizar e gerenciar os trabalhos e atividades internas da AMIFRET;

V. selecionar empregados e outros recursos humanos;

VI. propor e orientar a implementação de estratégias e ações administrativo-financeiras visando o cumprimento dos objetivos estatutários da entidade;

VII. propor e orientar as atividades de elaboração e aplicação de programas para captação de novos associados;

VIII. propor e orientar em conjunto com o Diretor Financeiro estudo de atualização do valor da contribuição a ser paga pelos associados;

IX. Propor e orientar as atividades relacionadas ao marketing institucional, confecção de panfletos, mala-direta e demais publicações da AMIFRET, bem como a divulgação da imagem da AMIFRET.

Art.33. Compete ao Diretor Financeiro;

I. Responder pela execução financeira da Entidade;

II. Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da AMIFRET;

III. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV. Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

V. Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

Art. 34. As assunções de obrigação da AMIFRET somente serão perfeitas mediante a assinatura conjunta do Presidente e do Diretor Administrativo, sob pena de responsabilidade individual daquele que realizou o ato sozinho.

Art. 35. A AMIFRET adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios e nas atividades desta AMIFRET.

Art. 36. A AMIFRET não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria cujas atuações são inteiramente voluntárias.

Parágrafo único: Os diretores serão ressarcidos (reembolso) pelos gastos de custeio e pelas despesas que realizarem no desempenho de suas atividades.

 

DAS FONTES DE RECURSO PARA SUA MANUTENÇÃO


Art. 37. Constituem receitas ou recursos para a manutenção e custeio da AMIFRET:

I. As contribuições ou patrocínios, a qualquer título, que lhe forem feitas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacional, associados ou não;

II. As contribuições pecuniárias, anuais e/ou mensais, que lhe forem feitas pelos associados, definidas pela Diretoria em ato próprio;

III. As provenientes de convênios ou de contratos com entidades privadas ou públicas, sociedades empresárias, agências, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV. Termos de parceria firmados com o Poder Púbico para financiamento de projetos na sua área de atuação;

V. Doações, legados e heranças;

VI. Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

VII. Receitas de alienações de bens;

VIII. Receitas de locações de bens imóveis ou móveis.

§1º: O valor das contribuições pecuniárias, previstas no inciso II do art. 34, serão estabelecida, mediante Resolução, pela Diretoria da AMIFRET.

§2º: Aceito o pedido de AMIFRET é automaticamente devida a mensalidade do mês vigente.

§3º: Aceito o pedido de AMIFRET, paga a mensalidade na forma do §2º do art. 34 e requerida a desfiliação pelo associado da AMIFRET em prazo inferior à data de vencimento da próxima mensalidade, não será devida restituição de qualquer valor ao associado que se desfilia.

 

DO PATRIMÔNIO


Art. 38. O patrimônio da AMIFRET será constituído de bens móveis, imóveis, materiais ou imateriais, veículos, semoventes, ações, títulos da dívida pública e outros conforme a legislação civil em vigor.

Art. 39. A AMIFRET não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores lucros, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 40. A prestação de contas da AMIFRET ocorrerá anualmente, antes de 30 (trinta) de dezembro de cada ano, e observará no mínimo:

I. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, será feita por decisão do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único: Compete ao Conselho Deliberativo aprovar, por maioria simples, a prestação de contas da AMIFRET.

 

DA DISSOLUÇÃO


Art. 41. A AMIFRET será dissolvida somente e exclusivamente por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades, condicionada a deliberação de dissolução à decisão unânime do Conselho Deliberativo.

Art. 42. Dissolvida a AMIFRET, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas as obrigações fiscais, trabalhistas, fornecedores e etc, se for o caso, será destinado à entidades de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§1º: Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§2º: Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 43. O associado fundador poderá transmitir, mediante notificação expressa ao Conselho Deliberativo, a sua qualidade de fundador a uma única pessoa e, via de consequência, importará, para aquele, na perda dessa condição.

Art. 44. O presente Estatuto poderá ser reformado ou alterado, na forma deste Estatuto, a qualquer tempo, por aprovação da maioria absoluta dos associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e o novo Estatuto será assinado exclusivamente pelo Presidente.

Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos, por maioria, pela Diretoria em conjunto com o Conselho Deliberativo.

Art. 46. O presente estatuto será assinado apenas pelo Presidente.

Art. 47. Este estatuto foi aprovado na Assembleia Geral realizada em 17 de dezembro de 2015.

 

Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2015.


Presidente
NIVALDO JOSÉ SOARES JUNIOR

 

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